Dando continuidade no assunto sobre as mudanças da reforma trabalhista, hoje falaremos sobre as principais mudanças no que tange ao contrato de trabalho, a saber:
Horas “in itinere”
Ou seja horas utilizadas no deslocamento casa-trabalho e vice versa. Antes, quando o empregado morava em lugar de difícil acesso, as horas de deslocamento eram computadas como trabalhadas e pagas como extra, no novo texto não mais. As horas de deslocamentos não serão mais remuneradas;
Gozo de Férias
Agora o empregado poderá gozar suas férias em até 3 períodos diferentes, desde que um deles não seja inferior a 14 dias;
Trabalho em Tempo Parcial
Os empregados poderão realizar serviços em tempo parcial, com salários proporcionais ao tempo trabalhado;
Teletrabalho
Dá providencias referente aos trabalhos realizados em casa ou locais distante da empresa;
Banco de Horas
Dá providencias sobre o acordo de banco de horas sem a anuência do sindicato ou convenção coletiva, valendo o acordo entre empregado e empregador;
Trabalho Intermitente
Agora será possível realizar contrato de contrato de trabalho para serviços não contínuos, com variâncias de horas e dias;
Rescisão do Contrato via Acordo
Criou-se uma nova modalidade de rescisão, a de comum acordo, entre empregador e empregado, onde haverá redução no pagamento de verbas trabalhistas e FGTS.
As mudanças terão efeitos somente a partir de 11/11/2017, e algumas questões requerem esclarecimentos adicionais e medidas.
Para maiores esclarecimentos, estamos à disposição.