Sabe aquelas Dúvidas Frequentes?
Este será um canal para saná-las! E sempre retornar quando tiver incerteza sobre determinado assunto.
Responderemos aqui os principais questionamentos trazidos pelos nossos clientes, que pode ser a mesma dúvida sua!
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Sim! De acordo com a Medida Provisória 927/2020 mediante acordo poderá alterar o regime de trabalho presencial para home office. O acordo deverá ser assinado 48 horas antes, por escrito ou por meio eletrônico, do início da atividade.
De acordo com a Medida Provisória 927/2020, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.
Sim! De acordo com a Medida Provisória 927/2020, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
De acordo com a Medida Provisória 927/2020, as férias concedidas pelo empregador poderão ser pagas da seguinte forma:
O terço das férias poderá ser pago até a 2º parcela do decimo terceiro salário de 2020, ou seja, até dia 18/12/2020.
O pagamento das férias poderá ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Sim! De acordo com a Medida Provisória 927/2020, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação dos feriados aproveitados.
Sim! De acordo com a Medida Provisória 927/2020, a interrupção das atividades pelo empregador poderá ser compensada através do banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
De acordo com a Medida Provisória 927/2020, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020. Poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da multa e dos encargos. O parcelamento será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020
De acordo com a Medida Provisória 927/2020, ocorrendo a rescisão do funcionário, o empregador estará obrigado a recolher, em até 10 dias, os valores declarados e parcelados decorrentes da suspensão da exigibilidade das obrigações de março, abril e maio de 2020, bem como os demais valores devidos no recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos no pagamento. Se a rescisão ocorrer durante o pagamento do parcelamento das competências suspensas, as parcelas a vencer devem ser antecipadas e pagas no mesmo prazo de pagamento da rescisão.
Sim! Foi liberada a Medida Provisória 936/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que dispõe sobre medidas trabalhistas complementares. Os empregadores e empregados poderão acordar a redução ou suspensão da jornada de trabalho.
De acordo com a Medida Provisória 936/2020, empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados observados os seguintes requisitos:
Mediante acordo formal no prazo de 48 horas antes do início.
O acordo poderá ter a duração de até 90 dias, podendo ser antecipado em caso de cessação do estado de calamidade pública ou a critério do empregador.
Poderá fazer a redução da jornada em 25%, 50% ou 70%.
Os benefícios (vale alimentação, vale refeição, plano de saúde, etc) deverão ser mantidos.
Não poderão ser realizadas horas extras.
De acordo com a Medida Provisória 936/2020, empregador poderá acordar a suspensão da jornada de trabalho e de salário de seus empregados observados os seguintes requisitos:
Mediante acordo formal no prazo de 48 horas antes do início.
O acordo poderá ter a duração de até 60 dias, podendo ser antecipado em caso de cessação do estado de calamidade pública ou a critério do empregador.
Os benefícios (vale alimentação, vale refeição, plano de saúde, etc) deverão ser mantidos.
Sim! De acordo com a Medida Provisória 936/2020 a adoção da medida trata-se de um comum acordo entre o empregador e o empregado. Logo, sem o seu consentimento, não poderão ser aplicadas no contrato de trabalho.
De acordo com a Medida Provisória 936/2020, o pagamento na redução/suspensão será seguinte forma:
Parte empresa será paga até o 5º dia útil do mês subsequente.
Parte benefício emergencial será paga pelo governo federal após 30 dias do início do novo contrato através de deposito bancário.
O valor a ser pago pelo benefício emergencial será calculado sobre a base do seguro desemprego.
Não. De acordo com a Medida Provisória 936/2020, empregador poderá antecipar o término da suspensão/redução do contrato de trabalho a qualquer momento, porém para fazer a demissão deverá respeitar a estabilidade. O período de estabilidade é igual ao período equivalente do acordado da redução/suspensão.
Exemplo: Contrato suspenso/reduzido por 60 dias. O empregador poderá antecipar o término do contrato de trabalho a qualquer momento. Para a demissão, deverá ser cumprido o prazo de estabilidade de 60 dias após o retorno as atividades.