A Reforma Trabalhista havia determinado que a contribuição sindical (aquela que desconta 1 dia dos trabalhadores no mês de março de cada ano) deveria ser facultativa, ou seja, para ocorrer o desconto o empregado deveria filiar-se ou autorizar por escrito o respectivo desconto em folha de pagamento.
Ocorre que após entrar em vigor (11/12/2017) diversos sindicatos não concordaram e entraram com ações alegando inconstitucionalidade e outros. Tais ações acabaram indo para o Supremo Tribunal Federal, e os Ministros decidiram a favor da não obrigatoriedade do desconto. Portanto, não há mais o que se falar em desconto direto da contribuição sindical. Os empregadores somente poderão descontar a contribuição sindical se houver autorização expressa dos empregados.
Lamentável ter vindo somente agora esta decisão, pois muitos sindicatos acabaram recebendo a contribuição sindical de março/2018, sem o consentimento dos empregados, tendo como base decisões favoráveis aos sindicatos proferidas por juízes de primeira instância.
A Célere Contadores está de olho neste assunto. Qualquer dúvida fale conosco.