Sabe aquelas Dúvidas Frequentes?
Este será um canal para saná-las! E sempre retornar quando tiver incerteza sobre determinado assunto.
Responderemos aqui os principais questionamentos trazidos pelos nossos clientes, que pode ser a mesma dúvida sua!
Este será um canal para saná-las! E sempre retornar quando tiver incerteza sobre determinado assunto.
Responderemos aqui os principais questionamentos trazidos pelos nossos clientes, que pode ser a mesma dúvida sua!
Os descontos legais existem para atender obrigações trabalhistas e previdenciárias previstas em lei.
Os principais são:
INSS (Lei nº 8.212/1991) – contribuição previdenciária obrigatória para aposentadoria, auxílio-doença e outros benefícios;
IRRF (Lei nº 7.713/1988) – imposto de renda retido na fonte, conforme tabela progressiva da Receita Federal;
Contribuição sindical ou assistencial (art. 578 da CLT) – somente se autorizada pelo trabalhador;
Vale-transporte (Lei nº 7.418/1985) – desconto máximo de 6% sobre o salário base;
Adiantamentos ou faltas – apenas se houver autorização prévia ou previsão contratual.
Qualquer desconto além dos previstos em lei pode ser considerado irregular, conforme o art. 462 da CLT.
De acordo com o art. 459 da CLT, o pagamento do salário deve ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
O atraso caracteriza infração trabalhista, sujeita a multa administrativa (Portaria nº 290/1997 do MTE) e possibilidade de rescisão indireta do contrato, caso seja recorrente.
O empregado pode registrar reclamação no sindicato ou acionar a Superintendência Regional do Trabalho.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é regulado pela Lei nº 8.036/1990 e funciona como uma poupança compulsória em nome do trabalhador.
O empregador deve depositar 8% do salário bruto em conta vinculada na Caixa Econômica Federal.
O valor pode ser consultado pelo aplicativo FGTS, site da Caixa ou presencialmente.
O saque é permitido em situações específicas: demissão sem justa causa, aposentadoria, compra da casa própria, doença grave ou falecimento do titular.
Sim, desde que as faltas não ultrapassem os limites previstos no art. 130 da CLT.
O trabalhador adquire o direito a férias após 12 meses de trabalho, chamado período aquisitivo.
Se houver faltas injustificadas, o período de férias pode ser reduzido:
Até 5 faltas → 30 dias;
6 a 14 faltas → 24 dias;
15 a 23 faltas → 18 dias;
24 a 32 faltas → 12 dias.
Mais de 32 faltas injustificadas anulam o direito às férias naquele período.
Durante as férias, o empregado recebe o salário integral + 1/3 constitucional, conforme o art. 7º, XVII da Constituição Federal.
O valor líquido pode parecer menor devido à dedução de INSS e IRRF, que continuam sendo aplicados normalmente.
Além disso, se houver adiantamentos, pensões ou descontos acordados, eles também são abatidos.
O 13º salário é garantido pela Lei nº 4.090/1962 e corresponde a 1/12 da remuneração por mês trabalhado.
Quem trabalhou o ano inteiro recebe um salário integral; quem trabalhou menos, recebe proporcional.
O pagamento ocorre em duas parcelas:
Primeira entre fevereiro e novembro;
Segunda até 20 de dezembro.
Sobre o 13º incidem INSS e IRRF, mas não FGTS (exceto em rescisões).
Os descontos variam conforme a base de cálculo e o regime tributário.
Exemplos:
Horas extras, comissões e adicionais aumentam o valor do salário, alterando faixas do IRRF e INSS;
Ausências e faltas reduzem o total de horas e benefícios proporcionais;
Mudanças no número de dependentes também afetam o cálculo do IRRF (art. 35, Lei nº 9.250/1995).
Por isso, o holerite é variável — mas todos os descontos devem estar devidamente discriminados no comprovante.
A licença-maternidade é de 120 dias, podendo ser estendida para 180 dias em empresas cidadãs (Lei nº 11.770/2008).
Durante o período, o salário é pago normalmente, com reembolso pela Previdência Social.
Já a licença-paternidade é de 5 dias úteis, podendo chegar a 20 dias no mesmo programa.
A gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (art. 10, II, “b” do ADCT).
As horas extras são aquelas que ultrapassam a jornada contratual (normalmente 8h/dia e 44h/semana, art. 58 da CLT).
O adicional mínimo é de 50% sobre a hora normal em dias úteis e 100% em domingos e feriados, salvo acordo coletivo.
O banco de horas permite compensar horas trabalhadas a mais com folgas, mediante acordo individual ou coletivo (art. 59, §§ 2º e 5º da CLT).
O prazo de compensação é de até 6 meses (individual) ou 1 ano (coletivo).
Depende do tipo de desligamento:
Sem justa causa: direito a saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias proporcionais, saque do FGTS e multa de 40% (Lei nº 8.036/90, art. 18);
Com justa causa: perde 13º e férias proporcionais e não pode sacar FGTS;
Pedido de demissão: mantém saldo, férias e 13º, mas não tem multa nem seguro-desemprego.
Em qualquer caso, o pagamento das verbas deve ocorrer em até 10 dias após o término do contrato (art. 477 da CLT).
O vale-alimentação e o vale-refeição são benefícios voltados à alimentação do trabalhador, mas não são obrigatórios por lei, a menos que estejam previstos em convenção coletiva de trabalho, contrato ou política interna da empresa.
Ambos são regidos pela Lei nº 6.321/1976 e regulamentados pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Quando a empresa é cadastrada no PAT, o valor concedido não integra o salário nem sofre descontos de encargos trabalhistas, desde que respeitadas as regras do programa.
A principal diferença é o uso:
Vale-alimentação: para compras em supermercados e mercearias;
Vale-refeição: para refeições prontas (restaurantes e lanchonetes).
O desconto máximo permitido é de 20% do valor do benefício, conforme o Decreto nº 10.854/2021.
O vale-transporte é um benefício obrigatório previsto na Lei nº 7.418/1985, que garante ao trabalhador meios de locomoção entre residência e local de trabalho.
O empregado contribui com até 6% do salário base, e o empregador arca com o valor restante.
O benefício não integra o salário e não sofre encargos (art. 2º, §2º da lei).
Caso o funcionário opte por usar transporte próprio e renuncie formalmente ao vale, a empresa não é obrigada a pagar valor equivalente em dinheiro.
O atestado médico é um documento que comprova a necessidade de afastamento do trabalho por motivo de saúde, garantindo o direito à manutenção do emprego e do salário.
É regulamentado pela Lei nº 605/1949, art. 6º, §2º, e pelo art. 60 da Lei nº 8.213/1991 (para afastamentos superiores a 15 dias).
A empresa não pode recusar um atestado válido, desde que:
Contenha identificação do médico (nome e CRM);
Tenha assinatura e carimbo legíveis;
Informe o tempo de afastamento;
Seja apresentado dentro do prazo interno definido pela empresa ou convenção coletiva.
O atestado pode ser recusado apenas se houver indícios de falsificação, inconsistência de informações ou não cumprimento de prazos regimentais, devendo o caso ser formalmente registrado.
O IRRF é um tributo federal que incide sobre os rendimentos do trabalhador, conforme a Lei nº 7.713/1988 e o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018).
O valor é retido diretamente na folha de pagamento e repassado à Receita Federal pela empresa.
O cálculo considera:
O valor do salário bruto;
Descontos legais (INSS, dependentes, pensão, etc.);
A tabela progressiva mensal da Receita Federal.
O IRRF é antecipação do imposto devido na declaração anual.
Se, ao declarar, o trabalhador tiver pago mais do que o devido, ele receberá restituição; se tiver pago menos, será preciso complementar.
Por isso, é importante manter atualizados os dados de dependentes, pensões e despesas dedutíveis.