Dando prosseguimento no assunto da reforma trabalhista, hoje teceremos comentários sobre a responsabilidade dos sócios que se retiraram da sociedade, no que tange às obrigações trabalhistas, quais sejam:
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I. a empresa devedora;
II. os sócios atuais; e
III. os sócios retirantes.
O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato, ou seja, não há o limite de 2 anos citado acima.
As mudanças terão efeitos somente a partir de 11/11/2017.
Para maiores esclarecimentos, a equipe Célere Contadores está à disposição.