Os representantes comerciais tiveram uma vitória recentemente, a possibilidade de em 2018 migrarem para o anexo III do Simples Nacional, o qual possibilita uma alíquota tributária inicial de 6% sobre o faturamento, um ganho de 10,93% comparando-se ao anexo VI, o qual hoje é possível para os representantes, cuja alíquota inicial é 16,93%.
Esta possibilidade se deu em virtude de que o anexo VI será extinto em 2018, e para o ramo de representação comercial houve a necessidade de transferência para outro anexo.
Mas cuidado! Como nem tudo são flores no campo da tributação brasileira, a Receita Federal do Brasil (RFB) determinou em lei que, para a migração para o anexo III, a empresa de representação comercial deverá possuir uma folha de pagamento igual ou superior a 28% do total do faturamento. Caso contrário, irá para o anexo V, cuja alíquota inicial do simples nacional será 15,5% sobre o total faturado.
A princípio ambas parecem ser vantajosas para as empresas de representação. Entretanto, cabe uma análise minuciosa pois ainda há possibilidade deste regime tributário não valer a pena.
Um contador é o profissional adequado a fazer esta análise e dar o parecer. Procure o seu e certifique-se da possibilidade.
Para maiores informações e esclarecimentos a Equipe da Célere Contadores está à disposição.
2 respostas
Sou um pequeno empreendedor na area contábil, gostaria de saber mais sobre o simples nacional, SOBRE CNAE E SEUS ANEXOS.
Boa tarde Ely, tudo bem? Estou enviando um e-mail a você para esclarecer sua dúvida.
Agradecemos o contato!