Desde 01/01/2017 as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, podem receber recursos de outras pessoas físicas ou jurídicas, as chamadas de investidor anjo.
Abaixo alguns itens importantes neste processo de transferência de recursos:
- Os sócios das empresas recebedoras de recursos continuarão a ser os responsáveis por exercer a atividade que consta no objeto social, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.
- Ressalta-se que o investidor anjo não será considerado sócio da empresa e nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa. Também não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial.
- O investidor anjo será remunerado por seus aportes, conforme descrito no contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco a sete anos.
- O valor aportado não será considerado receita para somar no faturamento da empresa recebedora dos recursos.
- O respectivo aporte poderá ser realizado por pessoa física ou jurídica, e ao final de cada período o investidor anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme definido no contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade que receber o aporte de capital.
Em suma, o processo todo será similar a um contrato de empréstimo, do investidor para empresa, com regras bem claras do funcionamento e prazo no máximo de 7 anos para a devolução. Os rendimentos serão tributados pelo imposto de renda, pela tabela regressiva.
Para maiores esclarecimentos, a equipe Célere Contadores está à disposição.